Ficha técnica completa do Regime Jurídico de Proteção de Denunciantes de Infracções. Obrigações legais, âmbito de aplicação, prazos, sanções e serviços especializados de conformidade — incluindo serviços profissionais de Responsável pelo Tratamento de Denúncias e programas de formação sobre canais de denúncia.
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo o regime geral de proteção adequada das pessoas que denunciam infracções ao direito da União Europeia e ao direito interno. O regime aplica-se a entidades do sector público e do sector privado com 50 ou mais trabalhadores, bem como a entidades do sector financeiro, segurança dos transportes e protecção ambiental, independentemente da sua dimensão.
A pedra angular do regime é o canal de denúncia interna — um mecanismo organizacional que permite a comunicação segura e confidencial de infracções por trabalhadores, prestadores de serviços, fornecedores, accionistas e outros intervenientes com vínculo profissional à organização. O canal deve garantir a confidencialidade da identidade do denunciante, a segurança dos dados pessoais, a acessibilidade por diversos meios e a rastreabilidade do seguimento dado a cada denúncia recebida.
O regime articula-se directamente com o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021), que exige igualmente a implementação de canal de denúncia como componente obrigatória do programa de cumprimento normativo, e com o RGPD (Regulamento (UE) 2016/679), que regula o tratamento de dados pessoais recolhidos no âmbito das denúncias.
| Tipo de Entidade | Limiar | Prazo |
|---|---|---|
| Entidades do sector público | Todas (excepto municípios < 10.000 hab.) | Já em vigor |
| Empresas privadas com 250+ trabalhadores | ≥ 250 trabalhadores | Já em vigor |
| Empresas privadas com 50-249 trabalhadores | ≥ 50 trabalhadores | Já em vigor |
| Sector financeiro, segurança de produtos, etc. | Independentemente da dimensão | Já em vigor |
A Lei n.º 93/2021 impõe um conjunto de obrigações estruturantes que devem ser implementadas de forma articulada para garantir a conformidade integral.
O incumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 93/2021 constitui contra-ordenação, com coimas diferenciadas conforme a gravidade e o tipo de entidade.
| Infracção | Pessoa Singular | Pessoa Colectiva | Gravidade |
|---|---|---|---|
| Obstaculização ou tentativa de obstaculização da denúncia | €1.000 — €25.000 | €10.000 — €250.000 | Muito Grave |
| Retaliação contra denunciante | €1.000 — €25.000 | €10.000 — €250.000 | Muito Grave |
| Violação do dever de confidencialidade | €500 — €12.500 | €1.000 — €50.000 | Grave |
| Não criação de canal de denúncia interna | — | €1.000 — €25.000 | Grave |
| Incumprimento dos prazos legais de seguimento | €500 — €12.500 | €1.000 — €25.000 | Leve |
Os montantes indicados são valores de referência previstos na Lei n.º 93/2021. A graduação concreta depende da gravidade da infracção, do grau de culpa e da situação económica do agente.
A Lei n.º 93/2021 e a Directiva (UE) 2019/1937 definem um elenco taxativo de matérias que podem ser objecto de denúncia protegida. Estas áreas correspondem aos domínios em que a detecção precoce de irregularidades é considerada de especial interesse público europeu e nacional.
Serviço especializado de designação, apoio e externalização da função de Responsável pelo Tratamento de Denúncias, conforme previsto no artigo 9.º da Lei n.º 93/2021. A externalização total ou parcial da função permite às organizações garantir a imparcialidade, a competência técnica e a continuidade operacional do canal de denúncia.
Formação técnica sobre canais de denúncia e tratamento de denúncias, com integração sistémica com a Academia de Compliance. Programa modular destinado a responsáveis pelo canal, compliance officers, directores jurídicos, órgãos de gestão e colaboradores.
Formação abrangente para profissionais com responsabilidades directas na gestão de canais de denúncia e no tratamento de denúncias, cobrindo o enquadramento legal completo, as boas práticas de implementação e a gestão operacional.
Formação intensiva especificamente dirigida a quem exerce ou vai exercer a função de Responsável pelo Tratamento de Denúncias, com foco nas competências técnicas, jurídicas e comportamentais requeridas para a função.
Sessão de sensibilização para a generalidade dos colaboradores da organização, promovendo a compreensão dos direitos e deveres no âmbito do canal de denúncia, a protecção legal conferida aos denunciantes e a importância da cultura de integridade.
Repositório de documentação e informação sobre canais de denúncia e tratamento de denúncias em Portugal, organizado por tipologia documental. Recurso de referência para profissionais de compliance, juristas e dirigentes.
O regime A03 integra o vector V05 (Proteção de Denunciantes) do ecossistema Regimes Jurídicos de Portugal, articulando-se com os vectores V06 (Prevenção da Corrupção) e V01 (Proteção de Dados).
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
A Lei n.º 93/2021 obriga à criação de canal de denúncia interna todas as entidades do sector público (excepto municípios com menos de 10.000 habitantes), todas as empresas privadas com 50 ou mais trabalhadores, e todas as entidades do sector financeiro, da segurança dos produtos e dos transportes, independentemente da sua dimensão. Se a sua organização se enquadra em qualquer uma destas categorias, está obrigada a dispor de canal de denúncia operacional.
Sim. A Lei 93/2021 permite expressamente que a gestão do canal de denúncia interna seja partilhada ou externalizada a terceiros, desde que sejam garantidas a confidencialidade, a imparcialidade e o cumprimento dos prazos legais. A externalização é particularmente recomendada para organizações com recursos limitados em matéria de compliance ou que pretendam reforçar a percepção de imparcialidade do canal junto dos potenciais denunciantes.
Os prazos essenciais são dois: a organização deve acusar a recepção da denúncia ao denunciante no prazo de 7 dias, e deve informar o denunciante sobre o seguimento dado à denúncia no prazo máximo de 3 meses a contar da data de acusação de recepção. O incumprimento destes prazos constitui contra-ordenação.
O tratamento de dados pessoais no âmbito do canal de denúncia está sujeito ao RGPD e à Lei n.º 58/2019. A base legal é o cumprimento de obrigação jurídica (artigo 6.º, n.º 1, alínea c) do RGPD). A organização deve realizar uma Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD/DPIA), definir prazos de conservação adequados, garantir o exercício dos direitos dos titulares e implementar medidas de segurança proporcionais à sensibilidade dos dados tratados.
A lei define retaliação de forma ampla, incluindo despedimento, suspensão, despromoção, transferência, alteração de funções, avaliação negativa de desempenho, intimidação, assédio, discriminação, não renovação de contrato, dano reputacional e qualquer outra forma de tratamento desfavorável directa ou indirectamente relacionada com a denúncia. A retaliação constitui contra-ordenação muito grave, com coimas até 250.000 euros para pessoas colectivas.
Solicite uma avaliação inicial de conformidade, uma proposta de serviços de Responsável pelo Tratamento de Denúncias ou informação sobre o nosso programa de formação. Analisamos a situação da sua organização e apresentamos as soluções mais adequadas.